Controladoria-Geral de Minas fortalece mecanismos de controle interno durante a pandemia

Dentre os grandes desafios da situação de emergência em saúde pública causada pela covid-19, aliar a segurança jurídico-administrativa com a celeridade necessária nas compras e contratações públicas é um dos mais importantes para a Administração Pública.

 

A matéria é exigência constitucional prevista no art. 37, inciso XXI da Constituição da República de 1988, na medida em que o tratamento do dinheiro público deve respeitar os princípios da máxima eficiência e da legalidade, mediante o regime de licitações públicas que limita o excesso de discricionariedade dos agentes públicos e evita cenários de fraudes e corrupção.

 

No atual contexto pandêmico, contudo, as medidas burocráticas previstas no regime de licitações no Brasil foram flexibilizadas pela Lei n. 13.979/2020, haja vista que o contexto excepcional evidencia a necessidade de compras públicas urgentes para garantir a manutenção do acesso à saúde e outros direitos sociais relevantes.

 

No cenário estadual, a mesma medida foi tomada por governadores que ao instituírem o estado de emergência de saúde pública também flexibilizaram o regime licitatório, como é o caso de Minas Gerais no art. 3º do Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020.

 

O momento exige dos gestores estaduais estofo técnico e gerencial na tomada de decisões em estrito cumprimento das exigências de responsabilidade fiscal e de probidade administrativa previstas em Lei. Nesse sentido, a Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais instituiu por meio da Resolução CGE n. 10/2020 a prestação de serviços de consultoria sobre processos de contratações emergenciais.

 

Trata-se de procedimento de controle interno disponível aos gestores da Alta Administração do Governo de Minas Gerais em que será disponibilizado parecer consultivo avaliando riscos, possíveis sinistros e adequações legais das contratações urgentes no âmbito da Administração Pública estadual.

 

Sendo esse um momento de turbulência na aplicação de critérios e parâmetros estabilizados nas contratações públicas, é necessário ação rápida e eficaz do gestor público a fim de garantir soluções humanitárias aos problemas que emergem instantaneamente. Todavia, esse cenário traz consigo diversas inseguranças jurídicas, em virtude da impossibilidade de uniformização, até o momento, por parte do governo federal, dos procedimentos de compras e contratações públicas durante a emergência de saúde pública causada pela covid-19.

 

Nessa senda, a ação da Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais serve de inspiração para outras instâncias administrativas e outros governos estaduais, na medida em que o controle interno robusto será o principal mecanismo nesse momento que encaminhará os gestores municipais e estaduais em busca de segurança jurídica.

 

Ao passo que a Lei n. 13.979/2020 institui possibilidades como projetos básicos ou termos de referência simplificados, a dispensa de estimativas em preço e a contratação acima das estimativas de preço, em seu art. 4º-E, são hipóteses normativas que pouco inovam frente ao paradigma normativo existente no contexto das licitações públicas. Verifica-se, na verdade, a ausência de arcabouço de diretrizes e instrumentos para o cumprimento dessas possibilidades previstas na referida Lei que são meramente funtor permissivo. Além da permissibilidade, para que o gestor, obrigado a tomar decisões estritamente embasadas na lei, alcance segurança jurídica, faz-se necessária a regulamentação e interpretação específicas e diligentes para solucionarem questões concretas.

 

Com efeito, é necessário que o gestor imprima máximo dever de cuidado ao tomar decisões estratégicas que podem causar desperdício de dinheiro público. Necessário frisar, ainda, que toda movimentação administrativo-financeira será analisada em momento posterior ao contexto pandêmico, na análise de prestação de contas do ano de 2020 junto aos Tribunais de Conta dos Estados (TCE), de modo que ainda não existe qualquer indicativo seguro da apreciação das tomadas de decisões.

 

Dessa forma, a proposta da Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais em possibilitar consultoria adequada aos escopos de solicitação, dentro do prazo de 24 horas identificando riscos, avaliando irregularidades, propondo ações de contingência e minimizando impactos de possíveis sinistros evidenciam prática adequada à tônica exigida pelo momento.

 

O alinhamento entre o órgão de controle interno e correcional dos entes federados, em instância de municipalidade e estatal (stricto sensu), faz-se necessário como instrumento valioso no apoio das tomadas de decisões desses gestores. Tanto no sentido de que são esses os atores no dia-a-dia da gestão administrativa que cuidam do cumprimento da legalidade, estando em constante diálogo com novidades legais e entendimentos da jurisprudência, como também no sentido de que o respaldo formal desse órgão de controle interno pode evitar e/ou minimizar impactos quando do momento de controle externo, além de demonstrar a robustez e o alinhamento da Administração no cumprimento dos valores constitucionais, no reforço de valores organizacionais.

 

Até o momento, o único porto seguro que resiste são os princípios basilares da utilização do dinheiro público visando a máxima economia e eficiência na prestação de serviços públicos essenciais. Cabe ao poder público agir com celeridade para solucionar situações extremas que dizem respeito à vida de milhares de cidadãos, mas ao mesmo tempo cabe ao poder público se preservar para tomada de decisões adequadas aos valores da moralidade e eficiência previstos na Constituição da República. Quando o contexto pandêmico findar todas as ações serão escrutinizadas, sob uma nova óptica, em que serão criados paradigmas que, oportunamente, flexibilizarão burocracias frente às emergências necessárias diante da proteção da vida e da dignidade da pessoa humana, entretanto, ainda não disponíveis esses paradigmas, impossível descuidar da gestão acurada do patrimônio público.

 

Lucas Magno Oliveira Porto é advogado, analista jurídico na Controladoria Setorial da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, pós-graduando em Direito Processual Civil e bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

 

Nathalia Martins Mariz Rezende é auditora interna, coordenadora do Núcleo de Correição Administrativa da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, pós-graduada em Gestão Pública pela Universidade Federal de Viçosa (UFV).

 

Marcela Oliveira Ferreira Dias é auditora interna, controladora setorial da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, pós-graduada Auditoria em Organizações do Setor Público e bacharela em Ciências Contábeis pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

 

Fonte:

CGE-MG