Estatuto do CONACI
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA
Artigo 1º. O Conselho Nacional dos Órgãos de Controle Interno dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal, criado no VII Encontro Nacional realizado em Brasília-DF, no dia 06 de julho de 2007, como Conselho Nacional dos Órgãos de Controle Interno dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, devendo reger-se por este Estatuto e por suas próprias deliberações.
Artigo 2º. O Conselho tem sede e foro na capital da República e duração indeterminada.
Artigo 3º. Compete ao Conselho promover a integração dos Órgãos de Controle Interno dos Estados e do Distrito Federal, com vistas ao desenvolvimento de uma atuação mais eficaz no controle da gestão pública, por meio de:
I - Participação na formulação, na implementação e na avaliação das políticas nacionais de gestão pública;
II - Coordenação e articulação das ações de interesse comum dos Órgãos Estaduais de Controle Interno;
III - Promoção de intercâmbio de informações, de experiências nacionais e internacionais sobre gestão pública e de cooperação técnica entre os seus membros;
IV - Realização de seminários, conferências, cursos e de outros eventos de interesse dos seus membros;
V - Desenvolvimento de programas e projetos de interesse comum dos seus membros.
Parágrafo Único. O Conselho representará seus associados, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, para a defesa dos interesses comuns aos Órgãos de Controle Interno dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal.
TÍTULO II
DOS MEMBROS
Artigo 4º. O Conselho é um Colegiado que congrega, por intermédio de seus titulares, os Órgãos de Controle Interno dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal.
§ 1º. Nas reuniões do Conselho, os membros titulares poderão ser representados por seus substitutos legais, os quais terão direitos a voto e a faculdade de integrar as Comissões especiais e os Grupos de Trabalho, apenas não podendo ser votados nos casos de eleição da Presidência e Vice-Presidência do Conselho.
§ 2º. Os membros inadimplentes, que não estejam quites com suas obrigações sociais, poderão participar das reuniões do Conselho apenas com direito a voz.
§ 3º. Os membros inadimplentes que propuserem plano de acerto de suas contribuições, em prazo e condições aprovados pelo plenário, recuperarão a plenitude de suas prerrogativas como membros adimplentes após o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) da dívida.
Artigo 5º. São direitos dos membros titulares do Conselho:
I - Votar e ser votado;
II - Participar das reuniões do Conselho;
III - Solicitar convocação de reuniões extraordinárias do Conselho nos termos deste Estatuto;
IV - Exercer os demais direitos inerentes à condição de membro do Conselho.
Artigo 6º. São deveres dos membros do Conselho:
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais normas exaradas pelos órgãos competentes da entidade;
II - Aceitar mandatos e encargos que lhe forem confiados, para o bom funcionamento do Conselho;
III - Viabilizar recursos dos Órgãos de Controle Interno dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal sob sua titularidade, nos valores e prazos estipulados pelo Conselho, para as contribuições sociais.
Artigo 7º. Os membros do Conselho não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações sociais da entidade.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 8º. São instâncias do Conselho:
I - Fórum dos Titulares dos Órgãos de Controle Interno dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal;
II - Presidência;
III - Junta Fiscal:
IV - Secretaria-Executiva;
V - Comissões e Grupos de Trabalho.
Artigo 9º. Os membros da Presidência e da Junta Fiscal não fazem jus à remuneração, a vantagens ou a benefícios, a qualquer título.
CAPÍTULO II
DO FÓRUM DOS TITULARES
Artigo 10. O Fórum dos Titulares dos Órgãos de Controle Interno dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal é o órgão máximo do Conselho, tendo poderes deliberativos e normativos, sendo composto por todos os membros do Conselho, quites com suas obrigações sociais.
Artigo 11. Compete ao Fórum dos Titulares dos Órgãos de Controle Interno dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal:
I - Formular a política geral do Conselho, fixando as diretrizes e as prioridades de sua atuação;
II - Deliberar sobre os planos de trabalho e respectivos orçamentos que lhe forem submetidos pela Presidência e sobre o valor das contribuições dos membros;
III - Eleger os membros integrantes da Presidência e da Junta Fiscal;
IV - Decidir sobre destituição de membro(s), previsto(s) no inciso anterior, provocada por omissão, descumprimento deste Estatuto e das demais normas exaradas pelo Conselho, ou por envolvimento comprovado em ação desabonadora e prejudicial ao nome e ao funcionamento da entidade;
V - Autorizar a Presidência, relativamente à movimentação de orçamento (suplementações e cancelamentos), de patrimônio (aceitação de legados e doações, permuta, ou gravação de imóveis) e de pessoal (contratação e dispensa);
VI - Aprovar o relatório anual de atividades e a prestação de contas, elaborados anualmente pela Presidência, bem como balancetes, balanços e demonstrações financeiras;
VII - Julgar os recursos interpostos às decisões da Presidência e da Junta Fiscal;
VIII - Deliberar sobre a reforma deste Estatuto;
IX - Decidir sobre a dissolução da entidade e a destinação de seus bens;
X - Decidir sobre as questões omissas neste Estatuto.
Artigo 12. O Conselho se reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que matéria de urgência o exigir.
Artigo 13. As reuniões do Fórum dos Titulares serão realizadas na capital da República, podendo ocorrer entre as cidades dos diferentes Estados que o integram, na data e local estabelecidos na reunião anterior.
§ 1º. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou por solicitação de pelo menos 1/3 dos membros do Conselho, realizando-se em dia e hora marcados com antecedência mínima de duas semanas.
§ 2º. As reuniões ordinárias do Conselho serão precedidas da realização de seminários técnicos, abordando as temáticas da pauta e outros assuntos inerentes às atividades de planejamento.
Artigo 14. O Fórum dos Titulares se reunirá com a maioria absoluta de membros, no mínimo, e deliberará com maioria simples.
Parágrafo Único - Os integrantes do Fórum dos Titulares deverão confirmar suas presenças à Presidência com pelo menos duas semanas de antecedência em caso de reuniões ordinárias, podendo esta estabelecer nova data se não confirmadas as presenças que configurem o quorum mínimo previsto neste artigo; na hipótese de reuniões extraordinárias, a confirmação deverá ocorrer com antecedência mínima de uma semana.
Artigo 15. O Presidente poderá convidar para participarem das reuniões do Fórum dos Titulares, sem direito a voto, outras autoridades federais ou estaduais, bem como representantes de instituições nacionais e internacionais ou pessoas que, por sua representatividade ou pela natureza de suas atividades, possam colaborar com os propósitos do Conselho.
Artigo 16. A infra-estrutura e as condições operacionais e administrativas necessárias para a realização de cada reunião na capital da República serão fornecidas pela Secretaria-Executiva e, no caso de outra cidade, pelo Órgão do Estado que sediar o evento.
Artigo 17. De cada reunião do Fórum dos Titulares será lavrada ata sucinta, a qual, depois de aprovada na reunião subseqüente, receberá as assinaturas do Presidente e do Secretário-Executivo do Conselho.
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA
Artigo 18. O Conselho será dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente eleitos entre os representantes dos Estados que compõem o seu Colegiado, mediante votação a ser realizada em sua última reunião anual.
§ 1º. Os candidatos à eleição serão os titulares das unidades de controle interno dos Estados e do Distrito Federal, quites com suas obrigações sociais.
§ 2º. Os interessados em concorrer à eleição apresentarão as suas chapas na reunião em que esta ocorrer.
§ 3º. A eleição se dará por voto secreto, ou por aclamação, participando todos os representantes dos Estados e Distrito Federal presentes ao ato da votação, quites com suas obrigações sociais.
§ 4º. Em caso de empate, observar-se-ão as normas da legislação eleitoral.
Artigo 19. O Presidente e o Vice-Presidente exercerão mandato cuja duração compreenderá o espaço de tempo de um ano (12 meses), ou seja, do início ao final do ano subseqüente ao da sua eleição, sendo permitida uma reeleição.
§ 1º. A posse ocorrerá no primeiro dia útil do ano subseqüente à eleição, mediante a assinatura pelo Presidente e Vice-Presidente, do Termo de Posse, registrado em livro próprio.
§ 2º. Em caso de impedimento temporário ou definitivo do Presidente, a substituição será automaticamente exercida pelo Vice-Presidente, que cumprirá o tempo de mandato respectivo na forma do caput deste Artigo.
§ 3º. Em caso de impedimento definitivo do Vice-Presidente, será convocada reunião extraordinária para nova eleição, respeitando-se o tempo restante de mandato na forma do caput deste Artigo.
Artigo 20. Compete ao Presidente:
I - Representar o Conselho nas instâncias devidas;
II - Convocar e dirigir os trabalhos e as reuniões do Fórum dos Titulares, tendo, nas votações, direito, também, ao voto de qualidade;
III - Fazer cumprir as normas regimentais;
IV - Apresentar, ao Fórum dos Titulares, na primeira reunião ordinária de cada ano, a proposta de trabalho a ser implementada pelo Conselho, com o respectivo orçamento;
V - Organizar a pauta de cada reunião através de consulta aos demais membros, divulgando-a com antecedência mínima de dez dias e devidamente instruída com toda a documentação pertinente;
VI - Propor, ao Fórum dos Titulares, após parecer da Junta Fiscal, alterações orçamentárias (créditos adicionais, transferências e cancelamentos), quando for o caso;
VII - Apresentar, anualmente, aos membros do Conselho, relatório circunstanciado das atividades do Conselho, bem como a prestação de contas, fundamentada em peças e documentos próprios;
VIII - Convidar pessoas não integrantes do Fórum dos Titulares, para participarem de reuniões, conforme regulado no Artigo 15;
IX - Delegar, quando necessário e conveniente, poderes especiais ou de representação a membros efetivos do Conselho no trato de questões regionais;
X - Contratar e dispensar o Secretário-Executivo;
XI - Autorizar a contratação e a dispensa do pessoal da Secretaria-Executiva;
XII - Assinar, com o Secretário-Executivo, os cheques e as ordens de pagamento;
XIII - Assinar, com o Secretário-Executivo, os balancetes e o balanço;
XIV - Assinar as Resoluções emanadas no Fórum dos Titulares.
Artigo 21. Compete ao Vice-Presidente:
I - Auxiliar o Presidente na condução das atividades inerentes à gestão do Conselho;
II - Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO IV
DA JUNTA FISCAL
Artigo 22. A Junta Fiscal é o foro ao qual compete examinar a prestação de contas da Presidência, bem como os demonstrativos contábeis e financeiros, elaborando parecer para a apreciação do Fórum dos Titulares.
Parágrafo Único. Compete, ainda, à Junta Fiscal:
I - Verificar a regularidade dos balanços, dos relatórios financeiros e da prestação de contas do Conselho;
II - Acompanhar as gestões financeira e patrimonial do Conselho;
III - Fiscalizar a execução orçamentária do Conselho;
IV - Emitir parecer sobre matéria de natureza contábil e financeira que lhe seja solicitado pelo Presidente do Conselho.
Artigo 23. A Junta Fiscal será constituída de três membros titulares e três suplentes, escolhidos mediante votação a ser realizada na última reunião anual do Fórum dos Titulares.
§ 1º. O mandato da Junta Fiscal será de um ano (12 meses), tendo início no primeiro dia útil do ano subseqüente ao da sua eleição, sendo permitida uma reeleição.
§ 2º. A posse ocorrerá no primeiro dia útil do ano subseqüente à eleição, mediante a assinatura registrada em livro próprio.
§ 3º. A Junta Fiscal escolherá seu Presidente dentre os membros.
§ 4º. A Junta Fiscal se reunirá com a totalidade de seus membros e deliberará por maioria de votos.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Artigo 24. Em apoio às atribuições que lhes são inerentes, o Presidente contará com uma Secretaria-Executiva, que fornecerá, durante a vigência de seu mandato, infra-estrutura operacional e administrativa para o pleno funcionamento do Conselho, sendo dirigida por um Secretário-Executivo.
Artigo 25. São atribuições do Secretário-Executivo do Conselho:
I - Planejar, coordenar, dirigir e supervisionar os serviços de apoio técnico do Conselho;
II - Elaborar a proposta orçamentária do Conselho, com a definição dos critérios adotados, visando proporcionar aos membros do Fórum dos Titulares as condições de discussão e votação;
III - Preparar, sob a orientação do Presidente, a agenda das reuniões do Fórum dos Titulares;
IV - Secretariar as reuniões do Fórum dos Titulares, promovendo a lavratura das atas;
V - Preparar os atos e as correspondências do Conselho;
VI - Coordenar o fluxo de informações e organizar a documentação pertinente ao Conselho;
VII - Baixar atos pertinentes ao funcionamento da Secretaria-Executiva;
VIII - Apresentar, ao Presidente, para aprovação, a solicitação de recursos necessários ao desenvolvimento das atividades da Secretaria-Executiva;
IX - Contratar e dispensar pessoal, mediante aprovação do Presidente, bem como os serviços necessários para o desempenho da Secretaria-Executiva:
X - Exercer o poder disciplinar, no âmbito da Secretaria-Executiva;
XI - Responsabilizar-se pela manutenção do site do Conselho;
XII - Encaminhar ao Presidente os assuntos que demandem decisão;
XIII - Autorizar e acompanhar as execuções orçamentária e financeira, praticando os atos e assumindo as delegações pertinentes;
XIV - Manter atualizados os relatórios financeiros e os dos demais atos de gestão;
XV - Supervisionar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas unidades internas e pelos serviços contratados;
XVI - Informar, sistematicamente, ao Presidente, sobre todas as atividades do Conselho;
XVII - Assistir o Presidente e demais membros do Conselho no desempenho de suas atribuições, mantendo-os informados sobre todos os atos e fatos decorrentes;
XVIII - Representar o Conselho, em substituição ao Presidente, quando for designado;
XIX - Assinar cheques e ordens de pagamento, juntamente com o Presidente;
XX - Apoiar o Estado anfitrião de cada Fórum dos Titulares na organização da reunião, quando esta se realizar fora da capital da República;
XXI - Cumprir as determinações da Presidência e do Fórum dos Titulares na realização de tarefas inerentes à sua função.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
Artigo 26. A Presidência poderá instituir Comissões especiais para estudo de matéria específica, formalização de projetos e elaboração de propostas de atuação.
Parágrafo Único. As Comissões, no final do prazo definido para sua finalidade, deverão apresentar relatório e/ou parecer conclusivo.
Artigo 27. Poderá ser constituída comissão especial para representar oficialmente o Conselho em eventos e organizações congêneres.
Artigo 28. A Presidência poderá criar Grupos de Trabalho para execução de tarefas específicas.
Parágrafo Único. Os Grupos de Trabalho, depois de executada a tarefa, deverão apresentar relatório final ou parecer conclusivo.
TÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO, DA RENDA E DA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO E DA RENDA
Artigo 29. O patrimônio do Conselho será constituído de:
I - Bens móveis e imóveis;
II - Fundos que vierem a ser constituídos;
III - Doações e legados;
IV - Outros.
Artigo 30. As rendas do Conselho serão oriundas de:
I - Contribuições sociais de seus membros;
II - Contribuições, subvenções e auxílios de entidades públicas e privadas;
III - Resultados da administração patrimonial;
IV - Outras fontes.
Artigo 31. As contribuições sociais serão definidas de acordo com a cota de participação de cada Estado-membro do Conselho, tendo por base o orçamento aprovado para o ano correspondente.
Parágrafo Único. O reajuste anual do valor de cada cota de participação ocorrerá com base no índice definido pelo Fórum dos Titulares, no ano anterior ao de sua execução.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA
Artigo 32. O patrimônio do Conselho, constituído na forma do artigo 29 deste Estatuto, será administrado, obrigatória e exclusivamente, para a consecução de seus fins.
Artigo 33. A alienação de bens imóveis só será procedida após aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Fórum dos Titulares.
Artigo 34. O orçamento do Conselho será uno, e o exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Parágrafo Único. A gestão financeira se processará por meio de orçamento-programa aprovado pelos membros do Fórum dos Titulares, de acordo com o disposto neste Estatuto.
Artigo 35. No decorrer do exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, ad referendum do plenário, quando necessidades emergenciais o exigirem.
TÍTULO V
DO REGIME DE PESSOAL
Artigo 36. Os empregados do Conselho serão regidos pela legislação trabalhista.
Parágrafo Único. A critério da Presidência poderão ser contratados consultores, por tempo determinado, para o desenvolvimento de projetos especiais, definidos no plano de trabalho do Conselho.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 37. O Fórum dos Titulares, quando julgado conveniente, dará às suas deliberações o caráter de Resolução, caso em que aprovará também os meios e a amplitude de divulgação.
Parágrafo Único - As deliberações em caráter de Resolução deverão ser divulgadas através dos sistemas de informação de cada Órgão de Controle Interno.
Artigo 38. Em caso de dissolução do Conselho, os bens de sua propriedade serão destinados a entidades sem fins lucrativos, voltadas para o desenvolvimento da gestão pública no país, após a quitação dos compromissos legais assumidos pelo Conselho.
Artigo 39. A duração do primeiro mandato da Presidência e da Junta Fiscal do Conselho, excepcionalmente, terá início na data da posse e assinatura do termo respectivo, ocorrida em seis de julho de 2007, e expirará ao final do ano subseqüente ao da sua eleição, sendo permitida a reeleição.
Artigo 40. Este Estatuto entre em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 06 de julho de 2007
Maria Celeste Morais Guimarães
Auditora-Geral do Estado de Minas Gerais
Maria do Amparo Esmério Silva
Controladora-Geral do Estado do Piauí
Jacques Silva de Sousa
Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado do Tocantins
Mírian Tereza Machado Guerreiro de Freitas
Auditora-Geral do Estado da Bahia
Roberto Eduardo Ventura Giffoni
Corregedor-Geral do Distrito Federal
Sebastião Carlos Ranna de Macedo
Auditor-Geral do Estado do Espírito Santo
Eugênio Manuel da Silva Machado
Auditor-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Roberval da Silveira Marques
Contador e Auditor-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Alberto de Sousa Rocha Júnior
Auditor-Geral do Estado do Maranhão
Tereza Regina de Jesus Cordovil Corrêa
Auditora-Geral do Estado do Pará
Antônio Jorge Melo Viana
Secretário da Secretaria de Controle Interno do Estado do Paraná
Alexandre Lages Cavalcante
Controlador-Geral do Estado de Alagoas representado por procuração, neste ato, por Rosa Maria Barros Tenório, Superintendente de Controle Financeiro do Estado de Alagoas
Wellington de Carvalho Campos, Auditor-Geral do Estado do Amapá, representado por procuração, neste ato, por Edla Pinheiro Ribeiro,
Diretora de Departamento de Auditoria do Estado do Amapá
Inês Cristina Ferreira e Mello Teixeira Dias
Advogada - OAB / MG 80829