CGE destaca que negativa de acesso à informação deve ser precedida de classificação de grau de sigilo

A restrição de acesso à informação pública é exceção e deve ser devidamente justificada com base na legislação de transparência

 

A regra é clara: as informações públicas são de livre acesso ao cidadão. Já a restrição de acesso à informação pública é exceção e deve ser devidamente justificada com base na legislação de transparência.  Neste sentido, a Controladoria Geral do Estado (CGE-MT), responsável pela coordenação das atividades de transparência no Governo de Mato Grosso, ressalta que eventuais negativas de acesso devem ser precedidas de classificação quanto ao grau e aos prazos de sigilo de determinada informação por ser considerada pessoal ou imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado.

 

Caso a informação solicitada pelo cidadão não esteja classificada ou não se enquadre nas demais hipóteses legais de sigilo (bancário, fiscal etc) e de segredo de justiça, não há motivo para negar o acesso. “A não classificação da informação pretendida pressupõe que ela é pública”, ressalta o secretário-controlador geral do Estado, Emerson Hideki Hayashida.

 

São passíveis de classificação as informações que se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 23 da Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei Federal nº 12.527 /2011) e que possam, por exemplo,  pôr em risco a defesa e a soberania nacionais;  pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades e seus familiares; comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento.

 

“Divulgar a informação é uma obrigação do poder público, mas proteger também é. E esta proteção deve ser feita com mais acuidade porque não se pode impor sigilo onde não é necessário”, observa o secretário-adjunto de Ouvidoria Geral e Transparência da CGE-MT, Vilson Nery.

 

Mas como deve ser feita a classificação como informação sigilosa? Essa classificação deve ser realizada em documento próprio denominado de Termo de Classificação da Informação – TCI (modelo contido no anexo II do Decreto Estadual nº 806/2021) por Comissão de Gestão de Informação constituída em cada órgão e entidade estadual. O termo deve conter o tipo de documento classificado, o grau de sigilo, o fundamento legal, as razões e o prazo de restrição de acesso.

 

A informação pode ser classificada nos graus ultrassecreto (25 anos), secreto (15 anos) ou reservado (5 anos). A aprovação de classificação do sigilo da informação é de competência do governador, vice-governador e dirigentes dos órgãos e entidades.

 

Assim que classificadas, as informações devem ser enviadas pelas instituições estaduais à Controladoria Geral do Estado e disponibilizadas em seus portais institucionais.

 

Revisão

 

A classificação das informações pode ser revista a qualquer tempo pela autoridade classificadora ou hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício.

 

O pedido para desclassificação ou redução do prazo de sigilo deve ser endereçado à CGE-MT, que diligenciará junto à autoridade classificadora, a qual deverá responder no prazo de até 30 dias.

 

Negada a desclassificação ou reavaliação, o requerente poderá interpor recurso no prazo de 10 dias, contado da ciência da negativa, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que decidirá no prazo de 30 dias.

 

Capacitação

 

O assunto tem sido objeto de recorrentes orientações técnicas e capacitações online promovidas pela CGE. A última capacitação foi realizada em março/2021, como parte do 10ª ciclo virtual do "Programa CGE ORIENTA – Estado Íntegro e Eficaz". Clique AQUI para ver ou rever a explanação acerca do tema. 

 

Fonte:

Juliene Leite
Técnica de Desenvolvimento Econômico e Social  
Assessoria de Comunicação – CGE-MT
(65) 3613-4017