CGE orienta órgãos estaduais sobre glosa por inexecução contratual

A necessidade de apropriação de valores deve ser indicada pelo fiscal do contrato em relatório a ser enviado ao setor de gestão de aquisições de cada órgão

 

A Controladoria Geral do Estado (CGE-MT) encaminhou, nesta semana, aos órgãos e às entidades do Governo de Mato Grosso, orientação técnica quanto às glosas de recursos nos contratos administrativos em que eventualmente houver o descumprimento de cláusulas ou a prática de ilegalidades por parte da empresa contratada.

 

A necessidade de apropriação de valores deve ser indicada pelo fiscal do contrato em relatório a ser enviado ao setor de gestão de aquisições de cada órgão, numa ação proativa para minimizar prejuízos ao erário.

 

“A glosa tem caráter esporádico, momentâneo, extraordinário e normalmente afeta os recursos de modo parcial, mas podendo, excepcionalmente, alcançá-los integralmente”, adverte a CGE na orientação técnica.

 

Contudo, antes de opinar pela glosa, o fiscal deve notificar, por escrito, a contratada acerca das eventuais inexecuções e irregularidades identificadas e estabelecer prazo de dois dias úteis para a empresa corrigir as falhas.

 

De acordo com Decreto Estadual nº 840/2017, o relatório a ser enviado pelo fiscal ao setor de gestão de aquisições deve ter o detalhamento das irregularidades detectadas, normas e/ou cláusulas violadas, provas obtidas, providências tomadas pela contratada para a correção das falhas e sanções aplicáveis, com sugestão de dosimetria da glosa a ser executada.

 

Deliberada pela aplicação da glosa, a CGE ressalta que, com base em entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), “há a necessidade de comunicação prévia à contratada para que se modifique o documento fiscal e assim não haja impactos tributários não condizentes com os valores devidos”. Se não houver a substituição do documento fiscal pela empresa, a retenção deverá incidir sobre o valor original da nota.

 

Na orientação técnica, a CGE pontua que a glosa não significa aplicação de sanção. "A glosa difere da aplicação de sanção, pois ela representa, na verdade, o pagamento parcial de um serviço parcialmente prestado. Sobre tal aspecto, desde que existam critérios objetivos para aferição do valor a ser glosado, não há que se falar em contraditório e ampla defesa para que o Poder Público a realize. A glosa se insere como uma condição de pagamento ou aferição do valor a ser pago, e não uma sanção, prescindindo de exaustivo processamento com ampla defesa e contraditório", argumenta a Controladoria.

 

Nesse sentido, a CGE adverte ainda que, na ausência de edital e contrato com parâmetros objetivos para a aferição da apropriação do valor, “não se deve adotar a glosa, sob pena dela se manifestar como uma multa (dissimulada) em razão da não prestação a contento pelo fornecedor".

 

Acesse AQUI a íntegra da Orientação Técnica 0001/2020/CGE-MT.

 

Fonte:

LIGIANI SILVEIRA
Analista Administrativa/Assessora de Comunicação
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